- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto por força da lei, no interesse público, de forma não discriminatória e mediante pronta indemnização.
A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento expropriado tinha à data da expropriação, deverá ser paga sem demora e, até à data do pagamento, vencerá juros anuais à taxa LIBOR para a moeda convertível, na qual o investimento foi realizado. O pagamento dessa compensação será livremente transferível.
- 2 -Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra, conflitos armados, estado de emergência nacional ou outros eventos similares não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido a investidores de terceiros Estados. As compensações daí resultantes deverão ser livremente transferíveis.
Artigo 4.º
Vigente desde: 14/11/2000