- 1 -Os diferendos que surgirem entre as Partes Contratantes sobre a interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos, na medida do possível, através de negociações entre as Partes Contratantes.
- 2 -Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo dessa maneira, no prazo de 12 meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
- 3 -No prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante deverá nomear um membro do tribunal. Esses dois membros deverão escolher um nacional de um terceiro Estado, que será nomeado presidente do tribunal, por comum acordo entre as Partes Contratantes. O presidente será nomeado no prazo de dois meses a contar da data da nomeação dos restantes dois membros.
- 4 -Se as necessárias nomeações não tiverem sido efectuadas dentro dos prazos fixados no parágrafo 3 deste artigo, qualquer das Partes Contratantes pode, na ausência de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.
Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.
Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
- 5 -O presidente e os membros do tribunal têm de ser nacionais de Estados com os quais ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
- 6 -O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições do presente Acordo celebrado entre as Partes Contratantes bem como nos princípios e regras de direito internacional geralmente aceites. O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. O tribunal determina as suas próprias regras processuais.
- 7 -A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas.
Artigo 7.º
Vigente desde: 14/11/2000