- 1 -Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante respeitantes a uma obrigação desta última em resultado deste Acordo e relacionados com um investimento do primeiro serão, na medida possível, resolvidos de forma amigável pelas partes em diferendo.
- 2 -Se esses diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses, a contar da data em que qualquer da partes requerer a resolução amigável, o investidor pode submeter os diferendos ao competente tribunal da Parte Contratante em causa.
- 3 -No caso de diferendos respeitantes aos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo, o investidor em causa pode, em alternativa ao previsto no número anterior, submeter o diferendo a arbitragem por recurso quer:
- a)A um tribunal arbitral ad hoc constituído de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional; quer
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, no caso de a República da Bulgária aderir à Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington em 18 de Março de 1965 (Convenção CIRDI).
- 4 -A sentença será final e obrigatória para ambas as partes em litígio e será executada de acordo com a lei interna da Parte Contratante em causa.
Artigo 8.º
Vigente desde: 14/11/2000