- 1 -As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado.
- 2 -Para o efeito, o tribunal competente verifica:
- a)Se são autênticas;
- b)Se dimanam do tribunal competente;
- c)Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
- d)Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Artigo 16.º
Vigente desde: 16/11/2004