As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, dos quais ambas as Partes sejam partes.
Artigo 12.º — Relação com outras convenções internacionais
Vigente desde: 22/07/2010
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, dos quais ambas as Partes sejam partes.