- 1 -As autoridades competentes, responsáveis pela aplicação do presente Acordo, são:
- a)Pela República Portuguesa:
- i)Polícia Judiciária;
- ii)Serviços de Estrangeiros e Fronteiras;
- iii)Guarda Nacional Republicana;
- iv)Polícia de Segurança Pública;
- b)Pela Ucrânia:
- i)Ministério dos Assuntos Internos;
- ii)Serviço de Segurança;
- iii)Comité de Fronteiras do Estado;
- iv)Serviço de Alfândegas do Estado;
- v)Administração Estatal de Impostos.
- a)Pela República Portuguesa:
- 2 -As autoridades competentes de ambas as Partes podem criar grupos de trabalho, promover reuniões de peritos e negociar os respectivos protocolos com vista a dar cumprimento ao presente Acordo.
Artigo 4.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 22/07/2010