- 1 -O pedido de auxílio deve indicar:
- a)A autoridade que o formula;
- b)A autoridade a quem é dirigido;
- c)O objecto do pedido;
- d)A finalidade do pedido;
- e)Qualquer outra informação que facilite o cumprimento do pedido.
- 2 -O pedido deve ser cumprido o mais rapidamente possível.
- 3 -Os pedidos e as respostas são feitos por escrito, na língua acordada entre as autoridades competentes de ambas as Partes.
- 4 -Em caso de urgência, os pedidos podem ser feitos oralmente desde que imediatamente confirmados por escrito.
- 5 -Se o cumprimento do requerido não lhe competir, a autoridade que receber o pedido deverá transmiti-lo à autoridade competente, avisando previamente a autoridade competente da Parte requerente.
- 6 -Se a Parte requerida tiver dúvidas sobre a autenticidade ou o conteúdo do pedido ou considerar que a informação contida no pedido não é suficiente para lhe dar cumprimento, pode solicitar o fornecimento de informação complementar.
Artigo 5.º — Pedido
Vigente desde: 22/07/2010