- 1 -O pedido pode ser recusado caso a Parte requerida considere que o seu cumprimento pode causar prejuízo à soberania ou à segurança do país ou que é contrário ao seu direito ou a interesses fundamentais do Estado.
- 2 -A recusa do pedido deve ser fundamentada.
Artigo 6.º — Recusa do pedido
Vigente desde: 22/07/2010