- 1 -As Partes deverão assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, com base no disposto no presente Acordo e no direito internacional e no direito interno aplicável.
- 2 -A Parte requerida notificará a Parte requerente sobre o facto de as informações concedidas na base do presente Acordo serem consideradas confidenciais, nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável.
- 3 -As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas autoridades competentes das Partes, no âmbito do presente Acordo, não deverão ser transferidos a terceiros, a não ser após o prévio consentimento da Parte requerida e desde que sejam oferecidas garantias legais adequadas em matéria de protecção de dados pessoais, nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável.
Artigo 8.º — Informações confidenciais, documentos e dados de natureza pessoal
Vigente desde: 22/07/2010