- 1 -Nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável, os dados utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo devem:
- a)Alcançar as finalidades explícitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de forma incompatível com essas finalidades em momento posterior;
- b)Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;
- c)Estar exactos e, se necessário, actualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, posteriormente, sejam apagados ou rectificados;
- d)Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sendo eliminados posteriormente a esse período.
- 2 -Se qualquer pessoa cujos dados são objecto de transferência requerer acesso aos mesmos, a Parte requerida deverá fornecer, directamente, o acesso a esses dados, bem como proceder à sua correcção, excepto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável.
Artigo 9.º — Utilização e transferência de dados pessoais
Vigente desde: 22/07/2010