- 1 -Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas sujeitas a processos penais pela prática de qualquer das infracções penais previstas na presente Convenção possam ter acesso aos programas e medidas previstos no n.º 1 do artigo 15.º, em condições que não sejam prejudiciais ou contrárias aos direitos da defesa e às exigências de um julgamento justo e imparcial e, em particular, no respeito das regras que regem o princípio de presunção da inocência.
- 2 -Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas condenadas por qualquer das infracções previstas na presente Convenção tenham acesso aos programas e às medidas previstos no n.º 1 do artigo 15.º
- 3 -Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que os programas ou medidas de intervenção são desenvolvidos ou adaptados por forma a responder às necessidades das crianças que tenham praticado infracções de natureza sexual, incluindo as que sejam inimputáveis em razão da idade, com o propósito de tratar os seus problemas de natureza sexual.
Artigo 16.º — Destinatários de programas e medidas de intervenção
Vigente desde: 28/05/2012