- 1 -Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas referidas no artigo 16.º, a quem tenham sido propostos programas ou medidas de intervenção, sejam plenamente informadas dos motivos dessa proposta e consintam no programa ou na medida com total conhecimento de causa.
- 2 -Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas a quem tenham sido propostos programas ou medidas de intervenção possam recusá-los e, tratando-se de pessoas condenadas, sejam informadas das eventuais consequências da sua recusa.
Artigo 17.º — Informação e consentimento
Vigente desde: 28/05/2012