Cada Parte deve tomar as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal o facto doloso de forçar uma criança, que não tenha atingido a idade estabelecida em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, com fins sexuais, a assistir a abusos sexuais ou a actividades sexuais, mesmo que neles não participe.