- 1 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos:
- a)Recrutar uma criança para que participe em espectáculos pornográficos ou favorecer a participação de uma criança em tais espectáculos;
- b)Coagir uma criança a participar em espectáculos pornográficos, ou tirar proveito dessa participação ou, por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais fins;
- c)Assistir conscientemente a espectáculos pornográficos envolvendo a participação de crianças.
- 2 -Cada Parte pode reservar-se o direito de limitar a aplicação da alínea c) do n.º 1 aos casos em que as crianças foram recrutadas ou coagidas em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 21.º — Infracções penais relativas à participação de uma criança em espectáculos pornográficos
Vigente desde: 28/05/2012