- 1 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para responsabilizar criminalmente a cumplicidade na prática das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, desde que os factos que as integram sejam cometidos dolosamente.
- 2 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para responsabilizar criminalmente a tentativa de cometer as infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, desde que os factos que as integram sejam cometidos dolosamente.
- 3 -Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o n.º 2 do presente artigo às infracções penais estabelecidas em conformidade com as alíneas b), d ) e f ) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 21.º, o artigo 22.º e o artigo 23.º
Artigo 24.º — Cumplicidade e tentativa
Vigente desde: 28/05/2012