- 1 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção, desde que seja cometida:
- a)No seu território;
- b)A bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa Parte; ou
- c)A bordo de uma aeronave matriculada segundo as leis dessa Parte; ou
- d)Por um dos seus nacionais; ou
- e)Por uma pessoa que tenha residência habitual no seu território.
- 2 -Cada Parte deve envidar esforços para tomar as necessárias medidas legislativas ou outras visando estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção, sempre que a infracção penal tenha sido cometida contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que tenha a sua residência habitual no seu território.
- 3 -Cada Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de só aplicar em condições específicas, as regras de competência previstas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Para o processamento das infracções penais estabelecidas em conformidade com os artigos 18.º, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 21.º, n.º 1, alíneas a) e b), da presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que a definição da sua competência, no que se refere à alínea d) do n.º 1, não está subordinada à condição de que os factos sejam igualmente puníveis no local onde foram cometidos.
- 5 -Cada Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de limitar a aplicação do n.º 4 do presente artigo, no que diz respeito às infracções penais estabelecidas em conformidade com os segundo e terceiro parágrafos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, aos casos em que o seu nacional tem a sua residência habitual no seu território.
- 6 -Para o processamento das infracções penais estabelecidas em conformidade com os artigos 18.º, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 21.º da presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que a definição da sua competência no que se refere às alíneas d ) e e) do n.º 1 não é subordinada à condição de que a instauração do procedimento seja precedida de uma queixa da vítima ou de uma denúncia do Estado do local onde foi cometida a infracção.
- 7 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para definir a sua competência relativamente às infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, quando o autor presumido se encontre no seu território e não possa ser extraditado para outra Parte em razão da sua nacionalidade.
- 8 -Se várias Partes reivindicarem a competência para conhecer de uma infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção, as Partes envolvidas acordam, quando isso seja oportuno, na escolha da que se encontre em melhores condições para conhecer dos procedimentos.
- 9 -Sem prejuízo das regras gerais do direito internacional, a presente Convenção não exclui qualquer competência criminal exercida por uma Parte, em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 25.º — Competência
Vigente desde: 28/05/2012