Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que as seguintes circunstâncias, na medida em que não façam parte dos elementos constitutivos da infracção penal, possam, em conformidade com as disposições pertinentes do direito interno, ser tomadas em consideração como circunstâncias agravantes na determinação das sanções relativas às infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:
- a)A infracção provocou lesão grave à saúde física ou mental da vítima;
- b)A infracção foi precedida ou acompanhada por actos de tortura ou de grave violência;
- c)A infracção foi cometida contra uma vítima particularmente vulnerável;
- d)A infracção foi cometida por um membro da família, por uma pessoa que coabita com a criança ou por uma pessoa que tenha abusado da sua autoridade;
- e)A infracção foi cometida por várias pessoas agindo em conjunto;
- f)A infracção foi cometida no âmbito de uma organização criminosa;
- g)O autor da infracção tenha já sido anteriormente condenado por infracções da mesma natureza.