- 1 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção sejam passíveis de penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta a sua gravidade, devendo incluir penas privativas de liberdade susceptíveis de extradição.
- 2 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 26.º sejam passíveis de penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que incluam multas penais ou não penais e, eventualmente, outras medidas, nomeadamente:
- a)Privação do direito a benefícios ou auxílios públicos;
- b)Interdição temporária ou definitiva de exercer actividade comercial;
- c)Colocação sob vigilância judiciária;
- d)Dissolução por via judicial.
- 3 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para:
- a)Permitir a apreensão e perda de:
- Bens, documentos e outros meios materiais utilizados para cometer as infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção ou para facilitar a sua prática;
- Bens derivados de tais infracções penais ou o valor correspondente;
- b)Permitir o encerramento temporário ou definitivo de qualquer estabelecimento utilizado para a prática de qualquer das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, ou proibir ao autor dessas infracções penais, temporária ou definitivamente, o exercício da actividade que envolva contacto com crianças, no decurso da qual a infracção penal foi cometida, de forma profissional ou em regime de voluntariado.
- a)Permitir a apreensão e perda de:
- 4 -Cada Parte pode adoptar outras medidas em relação aos autores das infracções penais, tais como a inibição do exercício do poder paternal ou o controlo ou a vigilância de pessoas condenadas.
- 5 -Cada Parte pode estabelecer que o produto da infracção penal ou dos bens declarados perdidos, em conformidade com o presente artigo, possam ser atribuídos a um fundo especial para financiar programas de prevenção e assistência às vítimas de qualquer das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 27.º — Consequências jurídicas
Vigente desde: 28/05/2012