- 1 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que:
- a)As audições da criança tenham lugar sem atrasos injustificados após a denúncia dos factos às autoridades competentes;
- b)As audições da criança tenham lugar, sempre que necessário, em instalações adequadas ou adaptadas para esse efeito;
- c)As audições da criança sejam efectuadas por profissionais com formação adequada a esse fim;
- d)Se possível e apropriado, as audições da criança sejam efectuadas pelas mesmas pessoas;
- e)O número de audições seja limitado ao mínimo e na estrita medida do necessário à evolução do processo;
- f)A criança possa fazer-se acompanhar do seu representante legal ou, se apropriado, por um adulto da sua escolha, salvo decisão razoável em contrário no que se refere a tal pessoa.
- 2 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que todas as audições da vítima ou, se apropriado, com uma criança na qualidade de testemunha possam ser gravadas em vídeo e que as audições assim registadas possam ser aceites em tribunal como elementos de prova, segundo as regras previstas no seu direito interno.
- 3 -Sempre que haja incerteza quanto à idade da vítima e existam razões para crer que se trata de uma criança, são aplicáveis as medidas previstas nos n.os 1 e 2 até confirmação da sua idade.
Artigo 35.º — Audição da criança
Vigente desde: 28/05/2012