- 1 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, no respeito pelas regras que regem a autonomia das profissões jurídicas, para garantir acções de formação na área dos direitos das crianças e da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças para todos os intervenientes no processo, em particular juízes, procuradores e advogados.
- 2 -Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir, segundo as regras previstas no seu direito interno:
- a)A possibilidade de o juiz poder ordenar que a audiência decorra com exclusão de publicidade;
- b)A possibilidade de a vítima ser ouvida em audiência sem estar presente, nomeadamente através do recurso às tecnologias da comunicação apropriadas.
Artigo 36.º — Audiências de julgamento
Vigente desde: 28/05/2012