- 1 -O Comité das Partes acompanha a implementação da presente Convenção. O regulamento do Comité das Partes determina o processo de avaliação da implementação da presente Convenção.
- 2 -O Comité das Partes facilita a recolha, análise e intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre Estados, por forma que estes possam melhorar a sua capacidade de prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças.
- 3 -Se apropriado, o Comité das Partes:
- a)Facilita o uso e a implementação eficazes da presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas e os efeitos de qualquer declaração ou reserva formulada nos termos da presente Convenção;
- b)Expressa a sua opinião sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção e facilita o intercâmbio de informações sobre desenvolvimentos relevantes nos domínios jurídico, político ou tecnológico.
- 4 -O Comité das Partes é assistido pelo Secretariado do Conselho da Europa no que se refere às suas funções decorrentes do presente artigo.
- 5 -O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) é, periodicamente, informado sobre as actividades referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 41.º — Funções do Comité das Partes
Vigente desde: 28/05/2012