- 1 -A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Comissário para os Direitos Humanos, o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), bem como outros comités intergovernamentais relevantes do Conselho da Europa, nomeiam um seu representante no Comité das Partes.
- 2 -O Comité de Ministros pode convidar outros órgãos do Conselho da Europa a nomear um representante no Comité das Partes, após consultar o Comité.
- 3 -Os representantes da sociedade civil, e em particular as organizações não governamentais, podem ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes, mediante a observância do procedimento previsto nas normas específicas pertinentes do Conselho da Europa.
- 4 -Os representantes nomeados nos termos dos n.os 1 a 3 do presente artigo participam nas reuniões do Comité das Partes, sem direito a voto.
Artigo 40.º — Outros representantes
Vigente desde: 28/05/2012