- 1 -A presente Convenção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais de que as Partes na presente Convenção sejam ou se tornem Partes, os quais disponham sobre questões regidas pela presente Convenção e que garantam protecção e assistência acrescidas a crianças vítimas de exploração sexual ou de abusos sexuais.
- 2 -As Partes na presente Convenção podem celebrar acordos bilaterais ou multilaterais entre si relativamente a questões tratadas na presente Convenção, com o fim de completar ou reforçar as suas disposições ou de facilitar a aplicação dos princípios nela consignados.
- 3 -As Partes que sejam membros da União Europeia devem aplicar, nas suas relações mútuas, as regras da Comunidade e da União Europeia, na medida em que estas disponham de regras que regulamentem a questão em causa e que lhe sejam aplicáveis, sem prejuízo do objecto e do fim da presente Convenção e sem prejuízo da sua aplicação integral relativamente a outras Partes.
Artigo 43.º — Relação com outros instrumentos internacionais
Vigente desde: 28/05/2012