- 1 -Qualquer proposta de alteração à presente Convenção formulada por uma Parte é comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este aos Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer outro signatário, a qualquer Estado Parte, à Comunidade Europeia, a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção em conformidade com o n.º 1 do artigo 45.º, bem como a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com o n.º 1 do artigo 46.º
- 2 -Qualquer alteração proposta por uma Parte é comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), o qual submete ao Comité de Ministros a sua opinião relativamente à alteração proposta.
- 3 -O Comité de Ministros examina a alteração proposta e a opinião emitida pelo CDPC e, após consulta aos Estados não membros que são Partes da presente Convenção, pode adoptar a alteração.
- 4 -O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente artigo é transmitido às Partes, para efeitos de aceitação.
- 5 -Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral da sua aceitação.
Artigo 44.º — Alterações
Vigente desde: 28/05/2012