- 1 -Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 49.º — Denúncia
Vigente desde: 28/05/2012