Cada Estado Parte deverá, nos termos da respetiva legislação nacional, adotar medidas para regular a corretagem de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º realizada na sua área de jurisdição. Tais medidas podem passar pela exigência aos corretores de registo ou obtenção de autorização escrita antes do início do exercício da atividade de corretagem.