- 1 -Cada Estado Parte envolvido na transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º deverá adotar medidas para impedir o seu desvio.
- 2 -O Estado Parte exportador deverá, através do seu sistema de controlo nacional, instituído em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º, procurar impedir o desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência, avaliando o risco de desvio da exportação e considerando a adoção de medidas de mitigação, tais como medidas de fomento da confiança ou programas desenvolvidos e acordados conjuntamente entre o Estado exportador e o Estado importador. Sendo caso disso, outras medidas de prevenção podem passar pela verificação das partes envolvidas na exportação, pela exigência de documentação, certificados e garantias adicionais, pela não autorização da exportação ou por outras medidas adequadas.
- 3 -Os Estados Partes importadores, exportadores, bem como os Estados Partes de trânsito e de transbordo deverão, nos termos da respetiva legislação nacional e sempre que tal seja adequado e exequível, cooperar e trocar informação a fim de mitigar o risco de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º serem desviadas aquando da sua transferência.
- 4 -Se um Estado Parte detetar um desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência, deverá, de acordo com a respetiva legislação nacional e em conformidade com o direito internacional, adotar medidas adequadas para combater tal desvio. Tais medidas podem consistir em alertar os Estados Partes potencialmente afetados, examinar os carregamentos de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, que foram desviados, e em adotar medidas de acompanhamento em matéria de investigação e aplicação da lei.
- 5 -A fim de melhorar o entendimento e a prevenção do desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência, os Estados Partes são encorajados a partilhar, entre eles, informação relevante sobre medidas eficazes para combater o desvio. Tal informação pode incluir informação sobre atividades ilícitas, designadamente a corrupção, rotas do tráfico internacional, corretores ilícitos, fontes de fornecimento ilícito, métodos de dissimulação, pontos comuns de envio ou destinos utilizados por grupos organizados envolvidos no desvio.
- 6 -Os Estados Partes são encorajados a informar os outros Estados Partes, através do Secretariado, sobre as medidas adotadas para combater o desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência.
Artigo 11.º — Desvio
Vigente desde: 18/08/2014