- 1 -Cada Estado Parte deverá no primeiro ano após a entrada em vigor deste Tratado para esse mesmo Estado Parte, em conformidade com o artigo 22.º, apresentar ao Secretariado um relatório inicial sobre as medidas adotadas a fim de aplicar este Tratado, incluindo a legislação nacional, as listas nacionais de controlo, bem como outros regulamentos e medidas administrativas. Sempre que se justifique, cada Estado Parte deverá informar o Secretariado sobre quaisquer medidas novas adotadas a fim de aplicar este Tratado. O Secretariado deverá disponibilizar e distribuir os relatórios aos Estados Partes.
- 2 -Os Estados Partes são encorajados a informar os outros Estados Partes, através do Secretariado, sobre as medidas adotadas que se revelaram eficazes no combate ao desvio de armas convencionais, abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência.
- 3 -Cada Estado Parte deverá até 31 de maio de cada ano apresentar ao Secretariado um relatório, referente ao ano civil anterior, sobre as exportações e importações, autorizadas ou realizadas, de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º O Secretariado deverá disponibilizar e distribuir os relatórios aos Estados Partes. A informação contida no relatório apresentado ao Secretariado pode ser a mesma que aquela que o Estado Parte apresentou no âmbito dos mecanismos pertinentes das Nações Unidas, incluindo o Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas. As informações comercialmente sensíveis ou as informações em matéria de segurança nacional podem ser excluídas dos relatórios.
Artigo 13.º — Relatórios
Vigente desde: 18/08/2014