- 1 -Cada Estado Parte deverá, em conformidade com as suas leis e os seus regulamentos nacionais, manter registos nacionais das autorizações de exportação que emitiu ou das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º que efetivamente exportou.
- 2 -Cada Estado Parte é encorajado a manter registos das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º que são transferidas para o seu território como destino final ou que estão autorizadas a transitarem ou a serem transbordadas em qualquer território sob a sua jurisdição.
- 3 -Cada Estado Parte é encorajado a incluir nesses registos, se tal se afigurar adequado, a quantidade, o valor, o modelo/tipo, as transferências internacionais autorizadas das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, as armas convencionais efetivamente transferidas, bem como os pormenores do ou dos Estados exportadores, do ou dos Estados importadores, do ou dos Estados de trânsito e de transbordo e dos utilizadores finais.
- 4 -Os registos deverão ser conservados durante pelo menos 10 anos.
Artigo 12.º — Conservação dos registos
Vigente desde: 18/08/2014