- 1 -Os Estados Partes deverão cooperar entre si, de forma compatível com os seus respetivos interesses em matéria de segurança e a sua legislação nacional, para aplicar eficazmente este Tratado.
- 2 -Os Estados Partes são encorajados a facilitar a cooperação internacional, designadamente a troca de informação sobre assuntos de interesse mútuo relacionados com a execução e aplicação deste Tratado, em conformidade com os seus respetivos interesses em matéria de segurança e a sua legislação nacional.
- 3 -Os Estados Partes são encorajados a consultar-se sobre assuntos de interesse mútuo e, se for caso disso, a partilhar informação para apoiar a aplicação deste Tratado.
- 4 -Os Estados Partes são encorajados a cooperar, nos termos da sua legislação nacional, a fim de contribuir para a aplicação nacional das disposições deste Tratado, nomeadamente através da partilha de informação sobre atividades e atores ilícitos, e de prevenir e erradicar o desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º
- 5 -Os Estados Partes deverão, de comum acordo e em consonância com a sua legislação nacional, conceder-se mutuamente a mais ampla assistência em investigações, ações penais e procedimentos judiciais relativos a violações de medidas nacionais adotadas com base neste Tratado.
- 6 -Os Estados Partes são encorajados a adotar medidas nacionais e a cooperar entre si a fim de impedir que a transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º se torne objeto de práticas corruptas.
- 7 -Os Estados Partes são encorajados a trocar experiências e informação sobre as lições aprendidas relativamente a qualquer aspeto deste Tratado.
Artigo 15.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 18/08/2014