- 1 -Aquando da aplicação deste Tratado, cada Estado Parte pode procurar obter assistência, designadamente jurídica ou legislativa, assistência para o desenvolvimento da capacidade institucional e assistência técnica, material ou financeira. Tal assistência pode incluir a gestão de estoques, programas de desarmamento, desmobilização e reintegração, leis modelo e práticas eficazes de aplicação. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer, deverá, mediante pedido, prestar tal assistência.
- 2 -Cada Estado Parte pode pedir, prestar ou receber assistência através nomeadamente das Nações Unidas, de organizações internacionais, regionais, sub-regionais ou nacionais, de organizações não governamentais, ou no plano bilateral.
- 3 -Os Estados Partes deverão criar um fundo fiduciário de contribuição voluntária a fim de ajudar os Estados Partes requerentes que careçam de assistência internacional para aplicar este Tratado. Cada Estado Parte é encorajado a contribuir para o fundo.
Artigo 16.º — Assistência internacional
Vigente desde: 18/08/2014