- 1 -A aplicação deste Tratado não deverá prejudicar as obrigações assumidas pelos Estados Partes por força de acordos internacionais, atuais ou futuros, nos quais sejam Partes, quando essas obrigações são compatíveis com este Tratado.
- 2 -Este Tratado não pode ser invocado como argumento para anular acordos de cooperação em matéria de defesa celebrados entre Estados Partes neste Tratado.
Artigo 26.º — Relação com outros acordos internacionais
Vigente desde: 18/08/2014