- 1 -Aquando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado pode formular reservas, a menos que as reservas sejam incompatíveis com o objeto e o fim deste Tratado.
- 2 -Um Estado Parte pode, a qualquer momento, retirar a sua reserva mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário.
Artigo 25.º — Reservas
Vigente desde: 18/08/2014