Cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema de controlo nacional para regular a exportação de partes e componentes quando a exportação possibilita a montagem das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, bem como aplicar as disposições dos artigos 6.º e 7.º antes de autorizar a exportação de tais partes e componentes.