- 1 -Cada Estado Parte deverá aplicar este Tratado de modo coerente, objetivo e não discriminatório, tendo presente os princípios nele referidos.
- 2 -Cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema de controlo nacional, incluindo uma lista nacional de controlo, a fim de aplicar as disposições deste Tratado.
- 3 -Cada Estado Parte é encorajado a aplicar as disposições deste Tratado a um conjunto o mais vasto possível de armas convencionais. As definições nacionais de qualquer uma das categorias abrangidas pelas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 2.º não deverão ser mais restritivas do que as descrições utilizadas no Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas aquando da entrada em vigor deste Tratado. Para a categoria abrangida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, as definições nacionais não deverão ser mais restritivas do que as descrições utilizadas nos instrumentos pertinentes das Nações Unidas aquando da entrada em vigor deste Tratado.
- 4 -Cada Estado Parte deverá, nos termos da sua legislação nacional, facultar a sua lista nacional de controlo ao Secretariado, o qual deverá disponibilizá-la aos outros Estados Partes. Os Estados Partes são encorajados a divulgar publicamente as suas listas de controlo.
- 5 -Cada Estado Parte deverá adotar as medidas necessárias para aplicar as disposições deste Tratado e designar autoridades nacionais competentes, a fim de dispor de um sistema de controlo nacional, eficaz e transparente, que regule a transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º e dos itens abrangidos pelos artigos 3.º e 4.º
- 6 -Cada Estado Parte deverá designar um ou mais pontos de contacto nacionais para trocar informação sobre assuntos relacionados com a aplicação deste Tratado. Cada Estado Parte deverá notificar o Secretariado criado ao abrigo do artigo 18.º do(s) seu(s) ponto(s) de contacto nacional(ais) e manter a informação atualizada.
Artigo 5.º — Aplicação geral
Vigente desde: 18/08/2014