- 1 -Cada Estado Parte importador deverá adotar medidas para assegurar, nos termos da respetiva legislação nacional, a prestação de informação adequada e relevante ao Estado Parte exportador, mediante pedido deste, a fim de o ajudar na sua avaliação nacional da exportação ao abrigo do artigo 7.º Tais medidas podem abranger a documentação respeitante à utilização final ou ao utilizador final.
- 2 -Cada Estado Parte importador deverá adotar as medidas que lhe permitirão, quando necessário, regular as importações de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, que se realizem na sua área de jurisdição. Tais medidas podem abranger sistemas de importação.
- 3 -Cada Estado Parte importador pode pedir ao Estado Parte exportador informação sobre quaisquer autorizações de exportação, pendentes ou concedidas, quando o Estado Parte importador é o país de destino final.
Artigo 8.º — Importação
Vigente desde: 18/08/2014