- 1 -Se a exportação não estiver proibida pelo artigo 6.º, antes de autorizar a exportação de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º, na sua área de jurisdição e de acordo com o seu sistema de controlo nacional, cada Estado Parte exportador deverá avaliar de modo objetivo e não discriminatório, tendo em conta fatores relevantes, incluindo a informação prestada pelo Estado importador em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º, se as armas ou os itens convencionais:
- a)Contribuiriam para a paz e a segurança ou as prejudicariam;
- b)Poderiam ser utilizados para:
- i)Cometer ou facilitar uma violação grave do Direito Internacional Humanitário;
- ii)Cometer ou facilitar uma violação grave do Direito internacional dos Direitos Humanos;
- iii)Cometer ou facilitar a prática de um ato que constitua uma infração ao abrigo de convenções ou protocolos internacionais relativos ao terrorismo nos quais o Estado Parte exportador seja Parte; ou
- iv)Cometer ou facilitar um ato que constitua uma infração ao abrigo de convenções ou protocolos internacionais relativos ao crime organizado transnacional nos quais o Estado Parte exportador seja Parte.
- 2 -O Estado Parte exportador também deverá ponderar se existem medidas que pudessem ser adotadas para mitigar os riscos identificados nas alíneas a) ou b) do n.º 1, tais como medidas de fomento da confiança ou programas desenvolvidos e acordados conjuntamente pelo Estado exportador e pelo Estado importador.
- 3 -Feita esta avaliação e consideradas as medidas de mitigação disponíveis, se o Estado Parte exportador decidir que existe um risco preponderante de qualquer uma das consequências negativas referidas no n.º 1, não deverá autorizar a exportação.
- 4 -Ao efetuar esta avaliação, o Estado Parte exportador deverá ter em conta o risco de as armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de os itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º serem utilizados para cometer ou facilitar atos graves de violência de género ou atos graves de violência contra mulheres e crianças.
- 5 -Cada Estado Parte exportador deverá adotar medidas para assegurar que todas as autorizações de exportação de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º são pormenorizadas e emitidas antes da exportação.
- 6 -Sob reserva das suas leis, práticas ou políticas nacionais, cada Estado Parte exportador deverá disponibilizar ao Estado Parte importador e aos Estados Partes de trânsito ou de transbordo, mediante pedido, informação adequada sobre a autorização em causa.
- 7 -Um Estado Parte exportador que, após a concessão de uma autorização, tenha conhecimento de novas informações relevantes, é encorajado a reavaliar a autorização depois de consultar, se for caso disso, o Estado importador.
Artigo 7.º — Exportação e avaliação da exportação
Vigente desde: 18/08/2014