- 1 -No caso de Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos ou possuir elementos patrimoniais que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Uruguai, Portugal concederá:
- i)A dedução no imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago no Uruguai;
- ii)A dedução no imposto sobre o património desse residente de uma importância correspondente ao imposto sobre o património pago no Uruguai.
Em qualquer dos casos, a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou sobre o património, calculado antes da dedução, correspondente, consoante o caso, ao rendimento ou ao património que pode ser tributado no Uruguai;
- b)Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal ou o património de que disponha estiverem isentos de imposto nesse Estado, Portugal pode, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos ou do património desse residente, ter em conta o rendimento ou o património isento.
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos ou possuir elementos patrimoniais que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Uruguai, Portugal concederá:
- 2 -No Uruguai, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Os residentes no Uruguai determinarão o imposto correspondente deduzindo do imposto sobre o rendimento exigível no Uruguai sobre os rendimentos provenientes de Portugal, de acordo com a legislação do Uruguai, o imposto pago ao fisco português em conformidade com a legislação portuguesa e segundo o disposto na presente Convenção. De igual modo, será deduzido do imposto sobre o património exigível no Uruguai sobre bens de qualquer natureza situados em Portugal, de acordo com a legislação do Uruguai, o imposto sobre o património pago ao fisco português em conformidade com a legislação portuguesa e segundo o disposto na presente Convenção. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto uruguaio, correspondente aos referidos rendimentos ou bens antes da dedução;
- b)Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, o rendimento obtido por um residente do Uruguai ou o património de que este disponha esteja isento de imposto no Uruguai, o Uruguai pode, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos ou do património desse residente, ter em conta o rendimento isento.
Artigo 24.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 05/04/2011