- 1 -O património constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6.º, propriedade de um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser tributado nesse outro Estado.
- 2 -O património constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tem no outro Estado Contratante, ou por bens mobiliários pertencentes a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante dispõe no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, pode ser tributado nesse outro Estado.
- 3 -O património constituído por navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, bem como pelos bens mobiliários afectos à exploração desses navios e aeronaves, só pode ser tributado no Estado Contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa.
- 4 -Todos os outros elementos do património de um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.
Artigo 23.º — Património
Vigente desde: 05/04/2011