- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo as águas interiores e o respectivo mar territorial, e, bem assim, a plataforma continental e quaisquer outras áreas onde a República Portuguesa exerce direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional;
- b)O termo «Uruguai», usado em sentido geográfico, significa o território da República Oriental do Uruguai em que são aplicadas as leis tributárias, incluindo as áreas marítimas sob jurisdição uruguaia ou em que sejam exercidos direitos de soberania, em conformidade com o direito internacional e a legislação nacional;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Uruguai, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» significa o imposto português ou o imposto uruguaio, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Em Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e
- ii)No Uruguai, o Ministro da Economia e das Finanças ou o seu representante autorizado;
- j)O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e
- ii)Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 05/04/2011