- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data em que 12 Estados o tenham assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral.
- 2 -Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao mesmo depois das condições que regem a entrada em vigor enunciadas no n.º 1 terem sido satisfeitas, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data do referido depósito.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 08/07/2015