- 1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura na Sede da Organização, de 14 de fevereiro de 2006 a 13 de fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão.
- 2 -Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por:
(a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(c) Adesão.
- 3 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.
- 4 -Apenas um Estado que tenha assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção pode-se tornar parte no presente Protocolo.
Artigo 17.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 08/07/2015