- 1 -O presente Protocolo e quaisquer emendas adotadas nos termos dos artigos 20.º e 22.º são depositados junto do Secretário-Geral.
- 2 -O Secretário-Geral deve:
(a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo:
(i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data;
(ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
(iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos;
(iv) De qualquer comunicação nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo;
(v) De qualquer proposta de emenda ao Anexo feita de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º;
(vi) De qualquer emenda considerada como tendo sido adotada de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º;
(vii) De qualquer emenda ratificada, aceite ou aprovada de acordo com o n.º 4 do artigo 22.º, assim como a data em que tal emenda entra em vigor; e
(b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo.
- 3 -Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 23.º — Depositário
Vigente desde: 08/07/2015