- 1 -O Anexo pode ser emendado através do aditamento dos tratados relevantes que:
(a) Estejam abertos à participação de todos os Estados;
(b) Tenham entrado em vigor; e
(c) Tenham sido objeto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por pelo menos 12 Estados Partes no presente Protocolo.
- 2 -Depois da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado Parte no mesmo pode propor uma emenda ao Anexo. Qualquer proposta de emenda é comunicada ao Secretário-Geral por escrito. O Secretário-Geral faz circular qualquer emenda proposta que reúna os requisitos do n.º 1 por todos os Membros da Organização e solicita a todos os Estados Partes no presente Protocolo o seu consentimento para a adoção da emenda proposta.
- 3 -A emenda proposta ao Anexo é considerada como adotada depois de mais de 12 dos Estados Partes no presente Protocolo exprimirem o seu consentimento, mediante notificação escrita ao Secretário-Geral.
- 4 -Uma vez adotada, a emenda ao Anexo entrará em vigor 30 dias após o depósito junto do Secretário-Geral do 12.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal emenda para aqueles Estados Partes no presente Protocolo que tenham depositado um tal instrumento. Por cada Estado Parte no presente Protocolo que ratifique, aceite ou aprove a emenda depois do depósito do 12.º instrumento junto do Secretário-Geral, a emenda entra em vigor no 30.º dia após o depósito por esse Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 22.º — Emendas ao Anexo
Vigente desde: 08/07/2015