O texto que se segue é aditado como artigo 2.ºbis da Convenção:
Artigo 2.ºbis
- 1 -Nada na presente Convenção afeta os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário.
- 2 -A presente Convenção não se aplica às atividades das forças armadas durante um conflito armado, na aceção destas expressões nos termos do Direito Internacional Humanitário, que se regem por esse mesmo Direito, nem às atividades empreendidas pelas forças militares de um Estado no desempenho das suas funções oficiais na medida em que se regem por outras normas do Direito Internacional.
- 3 -Nada na presente Convenção afeta os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, celebrado em Washington, Londres e Moscovo em 1 de julho de 1968, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, concluída em Washington, Londres e Moscovo em 10 de abril de 1972 ou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção, do Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, concluída em Paris em 13 de janeiro de 1993, dos Estados Partes nesses Tratados.