- 1 -O parágrafo introdutório do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
«Qualquer pessoa comete uma infração penal na aceção da presente Convenção se essa pessoa ilícita e intencionalmente:»
- 2 -A alínea (f) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
«(f) Comunique informação que essa pessoa sabe ser falsa, colocando por isso em perigo a segurança náutica de um navio.»
- 3 -Suprimir a alínea (g) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção.
- 4 -O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
- 2 -Qualquer pessoa comete também uma infração penal se ameaçar cometer qualquer uma das infrações penais estipuladas nas alíneas (b), (c) e (e) do n.º 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou coletiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer ato, se essa ameaça puder colocar em perigo a segurança náutica do navio em questão.
- 5 -O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºbis da Convenção:
Artigo 3.ºbis
- 1 -Qualquer pessoa comete uma infração penal na aceção da presente Convenção se ilícita e intencionalmente:
(a) Quando o ato, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer ato:
(i) Utilizar contra ou a bordo de um navio ou descarregar de um navio qualquer material explosivo, radioativo ou arma NBQ de forma que provoque ou que seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou
(ii) Descarregar, de um navio, petróleo, gás natural liquefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela subalínea (i) da alínea (a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou
(iii) Utilizar um navio de forma a provocar a morte, ferimentos ou danos graves; ou
(iv) Ameaçar, cometer uma das infrações penais estipuladas nas subalíneas (i), (ii) ou (iii) da alínea (a), com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional; ou
(b) Transportar a bordo de um navio:
(i) Qualquer material explosivo ou radioativo, tendo conhecimento de que se destina a ser utilizado para provocar ou com a intenção de provocar a morte, ferimentos ou danos graves, com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional, com o intuito de intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato; ou
(ii) Qualquer arma NBQ, sabendo que é uma arma NBQ conforme definido no artigo 1.º; ou
(iii) Qualquer material bruto, produto cindível especial ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material cindível especial, sabendo que se destinam a ser utilizados numa atividade explosiva nuclear ou em qualquer outra atividade nuclear que não se encontre protegida em conformidade com um acordo de salvaguardas abrangente da AIA; ou
(iv) Qualquer equipamento, materiais, software ou tecnologia conexa que contribua significativamente para o design, fabrico ou distribuição de uma arma NBQ com a intenção de a utilizar para tais fins.
- 2 -Não constitui uma infração penal na aceção da presente Convenção transportar um bem ou material abrangido pela subalínea (iii) da alínea (b) do n.º 1, ou, na medida em que se relacione com uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear, pela subalínea (iv) da alínea (b) do n.º 1, se esse bem ou material for transportado para o ou do território, ou seja de outra forma transportado sob o controlo de um Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares quando:
(a) A transferência ou receção decorrente do bem ou material, incluindo a transferência interna dentro de um Estado, não é contrária às obrigações do referido Estado Parte nos termos do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares; e
(b) Se o artigo ou material se destinar a um vetor de uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear de um Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, a posse de tal arma ou dispositivo não é contrária às obrigações desse Estado Parte nos termos do referido Tratado.
- 1 -Qualquer pessoa comete uma infração penal na aceção da presente Convenção se ilícita e intencionalmente:
- 6 -O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºter da Convenção:
Artigo 3.ºter
Qualquer pessoa que pratica uma infração penal na aceção da presente Convenção se transportar, ilícita e intencionalmente, outra pessoa a bordo de um navio, sabendo que essa pessoa praticou um ato que constitui uma infração penal prevista nos artigos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºquater ou uma infração penal prevista em um dos tratados mencionados no Anexo, e pretenda ajudar essa pessoa a evitar o procedimento criminal.
- 7 -O texto que se segue é aditado como artigo 3.ºquater da Convenção:
Artigo 3.ºquater
Qualquer pessoa comete também uma infração penal na aceção da presente Convenção se:
(a) Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa em consequência da prática de qualquer das infrações penais estipuladas no n.º 1, artigo 3.º, artigo 3.ºbis ou artigo 3.ºter; ou
(b) Tentar cometer uma das infrações penais estipuladas no n.º 1, artigo 3.º, subalínea (i), (ii) ou (iii), alínea (a) do n.º 1 do artigo 3.ºbis ou alínea (a) do presente artigo; ou
(c) Participar como cúmplice numa infração penal estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou
(d) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou
(e) Contribuir para o cometimento de uma ou mais infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo, por um grupo de pessoas que atue com um objetivo comum, intencionalmente e ou:
(i) Para instigar à atividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal atividade ou fim envolver o cometimento de uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºter; ou
(ii) Tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºter.
Artigo 4.º
Vigente desde: 08/07/2015