- 1 -O parágrafo introdutório do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
- 1 -Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater quando a infração penal for cometida:
- 2 -O n.º 3 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
- 3 -Qualquer Estado Parte que tenha de exercer a sua jurisdição nos termos do n.º 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.
- 3 -O n.º 4 do artigo 6.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
- 4 -Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater nos casos em que o alegado autor da infração penal se encontre no seu território e não o extradite para qualquer dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 08/07/2015