- 1 -O artigo 5.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
«Cada Estado Parte providencia no sentido de tornar as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater puníveis com penas apropriadas, tendo em consideração a natureza grave das mesmas.»
- 2 -O texto que se segue é aditado como artigo 5.ºbis da Convenção:
Artigo 5.ºbis
- 1 -Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, toma as medidas necessárias para permitir que uma pessoa coletiva situada no seu território ou constituída nos termos da sua legislação seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela administração ou controlo dessa pessoa coletiva tenha, nessa qualidade, cometido uma das infrações penais estipuladas na presente Convenção. Tal responsabilidade pode ser penal, cível ou administrativa.
- 2 -Incorre-se nessa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade penal dos indivíduos que tenham cometido as infrações penais.
- 3 -Cada Estado Parte assegura, em particular, que as pessoas coletivas responsáveis nos termos do n.º 1 estão sujeitas a sanções penais, cíveis ou administrativas eficazes, proporcionais e dissuasoras. Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.
Artigo 5.º
Vigente desde: 08/07/2015