- 1 -O n.º 1 do artigo 8.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
- 1 -O capitão de um navio de um Estado Parte (o 'Estado de Bandeira') pode entregar às autoridades de qualquer outro Estado Parte ('o Estado Recetor') qualquer pessoa em relação à qual o capitão tenha motivos razoáveis para pensar que cometeu uma infração estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater.
- 2 -O texto que se segue é aditado como artigo 8.ºbis da Convenção:
Artigo 8.ºbis
- 1 -Os Estados Partes cooperam o mais possível para prevenir e reprimir os atos ilícitos abrangidos pela presente Convenção, em conformidade com o Direito Internacional e respondem aos pedidos efetuados de acordo com o presente artigo o mais rápido possível.
- 2 -Cada pedido efetuado de acordo com o presente artigo indica, se possível, o nome do navio suspeito, o número de identificação IMO do navio, o porto de registo, os portos de origem e de destino e qualquer outra informação relevante. Se um pedido for formulado oralmente, a Parte requerente confirma o pedido por escrito logo que possível. A Parte requerida deve, de imediato, acusar a receção de qualquer pedido oral ou escrito.
- 3 -Os Estados Partes têm em conta os perigos e as dificuldades envolvidas na visita a um navio no mar e a busca efetuada à sua carga e ponderam se outras medidas apropriadas acordadas entre os Estados interessados podem ser tomadas de forma mais segura no próximo porto de escala ou em qualquer outro local.
- 4 -Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que uma infração penal estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida e que envolva um navio que arvore a sua bandeira, pode solicitar o auxílio de outros Estados Partes para prevenir ou reprimir essa infração penal. Os Estados Partes que tenham assim sido solicitados envidam os seus melhores esforços para prestar esse auxílio em função dos meios de que disponham.
- 5 -Sempre que os agentes da autoridade ou outros devidamente habilitados de um Estado Parte ('o Estado requerente') encontrem um navio que arvore a bandeira ou que exiba as marcas de registo de um outro Estado Parte ('a primeira Parte') situado ao longo do mar territorial de qualquer Estado e a Parte requerente tenha motivos razoáveis para suspeitar que o navio ou uma pessoa a bordo do navio foi, está ou está prestes a envolver-se no cometimento de uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater e que a Parte requerente deseja subir a bordo e inspecionar o navio:
(a) Deve solicitar, em conformidade com os n.os 1 e 2, que a primeira Parte confirme a nacionalidade; e
(b) Se a nacionalidade for confirmada, a Parte requerente pede à primeira Parte (doravante designada 'Estado de Bandeira') autorização de visita e para tomar as medidas apropriadas em relação a esse navio que podem incluir a paragem, subida a bordo e inspeção ao navio, a sua carga e das pessoas a bordo e interrogar as pessoas a bordo a fim de determinar se foi, está ou está prestes a ser cometida uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater; e
(c) O Estado de Bandeira deve ou:
(i) Conceder à Parte requerente autorização de visita e de tomar as medidas apropriadas previstas na alínea (b), sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou
(ii) Subir a bordo e inspecionar o navio com os seus próprios agentes da autoridade ou outros agentes; ou
(iii) Subir a bordo e inspecionar o navio em conjunto com a Parte requerente, sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou
(iv) Recusar a autorização de visita e de inspeção do navio.
A Parte requerente não deve visitar o navio ou tomar as medidas previstas na alínea (b) sem a autorização expressa do Estado de Bandeira;
(d) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, o Estado requerente foi autorizado a subir a bordo e inspecionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a localizar e examinar a documentação referente à sua nacionalidade e determinar se uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida, na ausência de resposta da primeira Parte no prazo de quatro horas após ter acusado a receção de um pedido de confirmação de nacionalidade;
(e) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, a Parte requerente está autorizada a subir a bordo e inspecionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a determinar se uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida.
As notificações feitas em conformidade com o presente número podem ser retiradas a qualquer momento.
- 6 -Quando for encontrada prova das condutas descritas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater em consequência de qualquer visita efetuada em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira pode autorizar a Parte requerente a apresar o navio, a carga e a deter as pessoas a bordo até à receção de instruções do Estado de Bandeira quanto às medidas a tomar. A Parte requerente informa de imediato o Estado de Bandeira dos resultados da visita, da inspeção, do apresamento e da detenção efetuadas em conformidade com o presente artigo. A Parte requerente informa também o Estado de Bandeira se descobrir provas de conduta ilícita que não estejam previstas pela presente Convenção.
- 7 -O Estado de Bandeira, em conformidade com as demais disposições da presente Convenção, pode fazer depender a sua autorização ao abrigo dos n.os 5 ou 6 do cumprimento de condições, nomeadamente a de obter informação adicional junto da Parte requerente, bem como das condições relacionadas com a responsabilidade das medidas a tomar e do seu âmbito. Não podem ser tomadas medidas adicionais sem a autorização expressa do Estado de Bandeira, exceto quando necessário para evitar um perigo iminente para a vida das pessoas ou quando essas medidas derivem de acordos bilaterais ou multilaterais relevantes.
- 8 -Para todas as visitas efetuadas em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre um navio, sua carga ou outros bens apresados e sobre as pessoas detidas a bordo e abrange a apreensão, a perda a favor do Estado, o arresto e o procedimento criminal. Contudo, o Estado de Bandeira pode, sob reserva das disposições da sua Constituição e da sua legislação, consentir que um outro Estado exerça a sua jurisdição nos termos do artigo 6.º
- 9 -Quando da execução das medidas autorizadas nos termos do presente artigo, o uso da força será evitado exceto quando necessário para garantir a segurança dos seus agentes e pessoas a bordo ou quando os agentes forem impedidos de executar as medidas autorizadas. Qualquer uso de força nos termos do presente artigo não excederá o grau de força mínimo que é necessário e razoável tendo em conta as circunstâncias.
- 10 -Garantias:
(a) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com o presente artigo deverá:
(i) Ter devidamente em conta a necessidade de não colocar em perigo a segurança da vida humana no mar;
(ii) Garantir que todas as pessoas a bordo são tratadas de forma a preservar a sua dignidade humana fundamental e em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos;
(iii) Garantir que uma visita e inspeção de acordo com o presente artigo são efetuadas em conformidade com o Direito Internacional aplicável;
(iv) Ter devidamente em conta a segurança do navio e da sua carga;
(v) Ter devidamente em conta a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou legais do Estado de Bandeira;
(vi) Garantir, de acordo com os meios disponíveis, que qualquer medida tomada a respeito do navio ou da sua carga é ecologicamente adequada tendo em conta as circunstâncias;
(vii) Garantir que as pessoas a bordo contra as quais pode ser iniciado um procedimento criminal devido a qualquer das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater beneficiam das medidas de proteção previstas no n.º 2 do artigo 10.º, independentemente do local onde se encontrem;
(viii) Garantir que o capitão de um navio é informado da sua intenção de visita, e é-lhe ou foi-lhe dada a oportunidade de contactar, o mais breve possível, o proprietário do navio e o Estado de Bandeira; e
(ix) Envidar esforços razoáveis para evitar que um navio seja indevidamente apresado ou atrasado;
(b) Desde que a autorização de visita concedida pelo Estado de Bandeira não acarrete responsabilidades para o mesmo, os Estados Partes são responsáveis por quaisquer danos, ferimentos ou perdas que lhes sejam imputáveis e que resultem das medidas tomadas nos termos do presente artigo, quando:
(i) As razões para tais medidas se revelem ser infundadas, desde que o navio não tenha praticado qualquer ato que justificasse as medidas tomadas; ou
(ii) Essas medidas sejam ilícitas ou excedam aquelas razoavelmente necessárias de acordo com a informação disponível para aplicar as disposições do presente artigo.
Os Estados Partes providenciam os meios de recurso efetivo em relação a esses danos, ferimentos ou perdas;
(c) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com a presente Convenção, deve ter devidamente em conta a necessidade de não interferir com ou afetar:
(i) Os direitos e obrigações e o exercício da jurisdição dos Estados costeiros em conformidade com o Direito Internacional do Mar; ou
(ii) A autoridade do Estado de Bandeira para exercer a jurisdição e o controlo em questões de ordem administrativa, técnica e social que envolvam o navio;
(d) Qualquer medida tomada de acordo com o presente artigo é executada pelos agentes da autoridade ou outros agentes autorizados dos navios de guerra ou aviões militares ou de outros navios ou aeronaves com sinalização exterior que identifique claramente que se encontram ao serviço do Governo e estão autorizados para o efeito e, não obstante os artigos 2.º e 2.ºbis, aplicam-se as disposições do presente artigo;
(e) Para os efeitos do presente artigo, entende-se por 'agentes da autoridade ou outros agentes autorizados' os membros das autoridades de aplicação da lei ou outras autoridades governamentais devidamente autorizadas pelo seu Governo, portadores de uniformes ou de outro modo claramente identificados. Para o fim específico de aplicação da lei nos termos da presente Convenção, os agentes da autoridade ou outros agentes autorizados devem apresentar os documentos de identificação oficiais apropriados que possam ser examinados pelo capitão do navio aquando da visita.
- 11 -O presente artigo não abrange nem limita a visita a navios efetuada por qualquer Estado Parte em conformidade com o Direito Internacional, ao longo do mar territorial de qualquer Estado, e compreende as subidas a bordo baseadas no direito de visita, a prestação de auxílio a pessoas, navios e bens em perigo ou risco, ou uma autorização do Estado de Bandeira para tomar as medidas de manutenção da ordem ou outras medidas.
- 12 -Os Estados Partes são encorajados a desenvolver procedimentos uniformes para as operações conjuntas de acordo com o presente artigo e a consultar, se for caso disso, os outros Estados Partes com vista a harmonizar esses procedimentos para a condução das operações.
- 13 -Os Estados Partes podem concluir acordos ou entendimentos para facilitar as operações de manutenção da ordem efetuadas em conformidade com o presente artigo.
- 14 -Cada Estado Parte toma as medidas apropriadas para garantir que os seus agentes da autoridade ou outros agentes autorizados e os agentes da autoridade e outros agentes autorizados de outros Estados Partes que atuem em sua representação estão habilitados para agir de acordo com o presente artigo.
- 15 -Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado Parte designa uma autoridade, ou, se for caso disso, várias autoridades, para receberem e responderem aos pedidos de auxílio, de confirmação de nacionalidade e de autorização para a tomada das medidas apropriadas. No prazo de um mês após se ter tornado Parte, um Estado notifica essa designação, incluindo os contactos ao Secretário-Geral, que informa todos os outros Estados Partes no mês seguinte à designação. Cada Estado Parte é responsável pela notificação imediata através do Secretário-Geral de quaisquer alterações à designação ou contactos das autoridades designadas.
Artigo 8.º
Vigente desde: 08/07/2015