O n.º 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:
- 2 -Qualquer pessoa colocada sob custódia ou contra quem sejam tomadas outras medidas ou iniciado um procedimento criminal de acordo com a presente Convenção, tem direito a um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias em conformidade com a legislação do Estado em cujo território essa pessoa se encontra, bem como as disposições aplicáveis de Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.